Ação de investigação judicial eleitoral declara ex prefeito de Caravelas Jadson Ruas Inelegível


Image result for jadson silva ruas                                 Ex prefeito Jadson Ruas e David o vice

JUÍZO DA 112ª ZONA ELEITORAL - PRADO-BA
Processo n.º 188-05.2012.6.05.0112
Ação de Investigação Judicial Eleitoral
Investigante: Silvio Ramalho da Silva
Advogados: Adauto Ronaldo Azevedo da Costa - OAB/BA 23.420; Otemar de Oliveira Cruz - OAB/BA 31.831; 
Investigados: Jadson da Silva Ruas; Neuvaldo David de Oliveira 
Advogados: Odilair Carvalho Junior - OAB/BA 20.006; Faber Alves dos Santos - OAB/BA 41.950)
SENTENÇA
I - Do Relatório
Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL ajuizada por SILVIO RAMALHO DA SILVA em face de JADSON DA SILVA RUAS, então Prefeito Municipal de Caravelas, e NEUVALDO DAVID DE OLIVEIRA, respectivo Vice-Prefeito, ambos devidamente qualificados na inicial.
Sustenta, em síntese, que os investigados praticaram atos que configuram abuso de poder político e econômico, retirando a lisura e igualdade do pleito. 
Alega que JADSON DA SILVA RUAS, no mês de março de 2012, prevendo sua candidatura à reeleição e com o objetivo de conquistar votos, realizou mais de duzentas contratações de pessoal sem realização de concurso público, em ofensa à Constituição Federal. 
Afirma que JADSON DA SILVA RUAS, em que pese a vedação legal, contratou, entre os meses de março e junho de 2012, mais de duzentas pessoas através de contratos temporários, o que equivale a mais de 30% do número total de servidores do município, sem cumprimento dos requisitos legais, em troca de votos. Diz que, passado o período eleitoral, JADSON DA SILVA RUAS rescindiu a maioria dos contratos de trabalho irregulares. 
Consta da inicial que JADSON DA SILVA RUAS contratou temporariamente grande número de candidatos aprovados no concurso público municipal, sob a promessa de que, se fosse reeleito, nomearia os contratados para os cargos.
Relata que JADSON DA SILVA RUAS promoveu diversas rescisões contratuais entre os meses de outubro e dezembro de 2012, período vedado pelo inciso V do art. 73 da Lei nº 9.504/1997, em razão de perseguição política, a exemplo das demissões dos contratados Margarida lmeida Caetano, Aline Santos Matos e Samuel Souza Borges.
Requereu, assim, o julgamento procedente dos pedidos iniciais para condenar os demandados nas penalidades da LC 64/90, declarando sua inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 08 (oito) anos subsequentes à eleição, além da cassação do registro ou diploma.

Os investigados apresentaram contestação e documentos às fls. 62/112, suscitando preliminar de carência da ação, sob o fundamento de que as condutas apontadas na exordial são manifestamente atípicas.
No mérito, argumentam que não houve prática de qualquer ilicitude no campo eleitoral, pois os investigados, ao contrário do que afirma o investigante, realizaram contratações e demissões de servidores temporários licitamente. 
Narram os investigados que as contratações temporárias foram realizadas fora do período vedado pelo art. 73, inciso V, da Lei 9.504/1997 e que foram destinadas a atender necessidade premente dos serviços públicos incumbidos pela municipalidade, cuja discricionariedade com…

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