
JUÍZO DA 112ª ZONA ELEITORAL - PRADO-BA
Processo n.º 188-05.2012.6.05.0112
Ação de Investigação Judicial Eleitoral
Investigante: Silvio Ramalho da Silva
Advogados: Adauto Ronaldo Azevedo da Costa - OAB/BA 23.420;
Otemar de Oliveira Cruz - OAB/BA 31.831;
Investigados: Jadson da Silva Ruas; Neuvaldo David de
Oliveira
Advogados: Odilair Carvalho Junior - OAB/BA 20.006; Faber
Alves dos Santos - OAB/BA 41.950)
SENTENÇA
I - Do Relatório
Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL ajuizada
por SILVIO RAMALHO DA SILVA em face de JADSON DA SILVA RUAS, então Prefeito
Municipal de Caravelas, e NEUVALDO DAVID DE OLIVEIRA, respectivo Vice-Prefeito,
ambos devidamente qualificados na inicial.
Sustenta, em síntese, que os investigados praticaram atos
que configuram abuso de poder político e econômico, retirando a lisura e
igualdade do pleito.
Alega que JADSON DA SILVA RUAS, no mês de março de 2012,
prevendo sua candidatura à reeleição e com o objetivo de conquistar votos,
realizou mais de duzentas contratações de pessoal sem realização de concurso
público, em ofensa à Constituição Federal.
Afirma que JADSON DA SILVA RUAS, em que pese a vedação
legal, contratou, entre os meses de março e junho de 2012, mais de duzentas
pessoas através de contratos temporários, o que equivale a mais de 30% do
número total de servidores do município, sem cumprimento dos requisitos legais,
em troca de votos. Diz que, passado o período eleitoral, JADSON DA SILVA RUAS
rescindiu a maioria dos contratos de trabalho irregulares.
Consta da inicial que JADSON DA SILVA RUAS contratou
temporariamente grande número de candidatos aprovados no concurso público
municipal, sob a promessa de que, se fosse reeleito, nomearia os contratados
para os cargos.
Relata que JADSON DA SILVA RUAS promoveu diversas rescisões
contratuais entre os meses de outubro e dezembro de 2012, período vedado pelo
inciso V do art. 73 da Lei nº 9.504/1997, em razão de perseguição política, a
exemplo das demissões dos contratados Margarida lmeida Caetano, Aline Santos
Matos e Samuel Souza Borges.
Requereu, assim, o julgamento procedente dos pedidos
iniciais para condenar os demandados nas penalidades da LC 64/90, declarando
sua inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 08 (oito) anos
subsequentes à eleição, além da cassação do registro ou diploma.
Os investigados apresentaram contestação e documentos às
fls. 62/112, suscitando preliminar de carência da ação, sob o fundamento de que
as condutas apontadas na exordial são manifestamente atípicas.
No mérito, argumentam que não houve prática de qualquer
ilicitude no campo eleitoral, pois os investigados, ao contrário do que afirma
o investigante, realizaram contratações e demissões de servidores temporários
licitamente.
Narram os investigados que as contratações temporárias foram
realizadas fora do período vedado pelo art. 73, inciso V, da Lei 9.504/1997 e
que foram destinadas a atender necessidade premente dos serviços públicos
incumbidos pela municipalidade, cuja discricionariedade com…
0 Comentários